Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 10.954 DE 18 DE SETEMBRO DE 2025.

Nº 10954/2025

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

LEI Nº 10.954 DE 18 DE SETEMBRO DE 2025.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, POR INTERMÉDIO DE SEUS ÓRGÃOS COMPETENTES, A FIRMAR PARCERIA COM A REDE HOTELEIRA DO ESTADO DE MODO A CONCEDER DESCONTOS PARA A POPULAÇÃO FLUMINENSE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

RESOLVE:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a firmar parceria com a rede hoteleira do Estado do Rio de Janeiro de modo a conceder descontos para a população fluminense na hospedagem e/ou serviços prestados dentro do Estado do Rio de Janeiro, com vistas a estimular o turismo em nosso próprio estado.
Art. 2.
Para viabilizar o cumprimento do art. 1º, o Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro poderá conceder benefícios aos hotéis parceiros, bem como realizar campanhas de divulgação, desde que comprovada a existência de recursos orçamentários para tal.
Art. 3.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicaçãoRio de Janeiro, 18 de setembro de 2025.

CLAUDIO CASTRO

Governador

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.