Rio de Janeiro
LEI Nº 10.948 DE 11 DE SETEMBRO DE 2025.
Nº 10948/2025
LEI Nº 10.948 DE 11 DE SETEMBRO DE 2025.
ALTERA A LEI N.º 4.896, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2006, QUE “ASSEGURA O DIREITO DE PRIVACIDADE AOS USUÁRIOS DO SERVIÇO DE TELEFONIA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NO QUE TANGE AO RECEBIMENTO DE OFERTAS DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS OU SERVIÇOS POR VIA TELEFÔNICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” PARA INSTITUIR, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O CADASTRO PÚBLICO PARA BLOQUEIO DE RECEBIMENTO DE LIGAÇÕES E MENSAGENS DE TELEMARKETING EM TELEFONES FIXOS E MÓVEIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
RESOLVE:
“Art. 1º Fica assegurado o direito de privacidade aos usuários do serviço de telefonia, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, no que tange ao recebimento de ofertas de comercialização de produtos ou serviços por via telefônica, mensagens SMS e mensagens de aplicativos. (NR)
“Art. 2º Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o cadastro público para o bloqueio do recebimento de contatos de telemarketing via ligações, mensagens SMS ou mensagens de aplicativos.
Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2025.
CLAUDIO CASTRO
Governador
Ficha Técnica