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Rio de Janeiro

LEI Nº 10.942 DE 11 DE SETEMBRO DE 2025.

Nº 10942/2025

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Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Programa “Beleza Empoderada contra a Violência Doméstica”, voltado à capacitação de profissionais da área da beleza e estética como agentes multiplicadores de informação e acolhimento no enfrentamento à violência doméstica e familiar.
§ 1ºA participação no programa será voluntária.
§ 2ºO programa poderá integrar as ações da Secretaria de Estado da Mulher, em articulação com a Subsecretaria de Políticas para Mulheres (SSPM), o Conselho Estadual dos Direitos das Mulheres (CEDIM) e o Departamento Geral de Polícia de Atendimento à Mulher (DGPAM).

LEI Nº 10.942 DE 11 DE SETEMBRO DE 2025.

INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O PROGRAMA “BELEZA EMPODERADA CONTRA A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA”, DESTINADO À CAPACITAÇÃO DE PROFISSIONAIS DA BELEZA E ESTÉTICA COMO AGENTES DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

RESOLVE:

Art. 2.
O Programa terá como objetivos:
I capacitar profissionais da beleza e estética para identificar sinais de violência e orientar possíveis vítimas quanto ao acesso à rede de proteção;
II promover, por meio de material didático e módulos virtuais e presenciais, informações sobre:
a) a Lei Maria da Penha (Lei Federal n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006);
b) aspectos sociais, emocionais e econômicos relacionados à violência doméstica;
c) saúde mental, dependência química e outras vulnerabilidades associadas;
d) formas de violência doméstica, conforme definido em legislação federal;
e) canais de denúncia e serviços de proteção às mulheres.
§ 1ºA capacitação poderá ser disponibilizada por meio de plataforma digital do Governo do Estado e incluir emissão de certificado de participação.
§ 2ºOs profissionais capacitados poderão receber a identificação de “Agente Multiplicador de Informação de Combate à Violência Doméstica”, mediante cumprimento dos requisitos definidos em regulamento.
Art. 3.
O programa poderá contar com aba própria no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Mulher, com acesso a:
I cartilhas, vídeos, links úteis e legislação sobre o tema;
II cadastro dos estabelecimentos e profissionais participantes;
III formulário de denúncia sigiloso, com garantia do anonimato, se desejado.
Art. 4.
Para efeitos desta lei, entende-se por violência doméstica e familiar as hipóteses previstas na Lei Federal n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2025.

CLAUDIO CASTRO

Governador

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