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Rio de Janeiro

LEI Nº 10.940 DE 11 DE SETEMBRO DE 2025.

Nº 10940/2025

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Art. 1.
Institui a Política Estadual de Valorização da Vida em Casas Abrigos, Casas de Passagem e Centros de Acolhimento, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1ºEsta Lei visa promover o fortalecimento da autoestima e a consolidação de valores que sustentem o desenvolvimento psicossocial e a contribuição para a promoção da resolução de conflitos cotidianos, visando à tutela incondicional da vida.
§ 2ºEntende-se por Casa Abrigo o local que oferece alojamento temporário a mulheres e crianças em situação de risco de vida por violência doméstica.
§ 3ºEntende-se por Casa de Passagem o local que oferece acolhimento imediato e emergencial de pessoas em situação de rua por um prazo de 90 (noventa) dias.
§ 4ºEntende-se por Centro de Acolhimento a moradia temporária para o acolhimento de crianças, jovens, adultos e idosos, visando ao retorno à família de origem ou encaminhamento à família substituta.

LEI Nº 10.940 DE 11 DE SETEMBRO DE 2025.

ESTABELECE A POLÍTICA ESTADUAL DE VALORIZAÇÃO DA VIDA EM CASAS DE ABRIGO, CASAS DE PASSAGEM E CENTROS DE ACOLHIMENTO, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

RESOLVE:

Art. 2.
A Política Estadual de valorização da vida pretende alertar todos os segmentos acerca da realidade emocional, promovendo estratégias com ações de prevenção e combate ao suicídio, automutilação, depressão e síndrome do pânico.
Art. 3.
As diretrizes para Política Estadual de valorização da vida têm como objetivos:
I fornecer indicadores e informações básicas a respeito de situações que caracterizem suicídio, automutilação e depressão;
II prestar orientações especializadas aos profissionais das casas abrigos, casas de passagem e centros de acolhimento para o alcance dos objetivos propostos;
III contribuir:
a) para a não ocorrência de automutilação, definido por comportamento deliberado para destruir ou machucar o próprio corpo, do qual resultam graves lesões;
b) para a ampliação do olhar dos profissionais com a intenção de perceber os diversos comportamentos que caracterizem suicídio, automutilação, depressão e síndrome do pânico.
IV proporcionar estratégias preventivas para solucionar conflitos, utilizando-se da interação com o meio para intermediar e superar as situações de risco;
V fortalecer o vínculo afetivo-emocional entre os moradores, com momentos de reflexão que favoreçam a boa convivência, o crescimento das relações interpessoais, o respeito mútuo, o acolhimento das diferenças e o exercício da comunicação;
VI promover:
a) a busca pela harmonia entre os abrigados, a liberdade e a realização pessoal com integridade;
b) o resgate da cidadania e o respeito aos direitos humanos.
VII desenvolver princípios de resiliência, de paz, de não violência e de sustentabilidade social e do ambiente.
Art. 4.
Os casos de transtornos mentais graves e persistentes serão encaminhados para acompanhamento da equipe multidisciplinar do Caps da região mais próxima.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber.
Art. 6.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2025.

CLAUDIO CASTRO

Governador

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