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Rio de Janeiro

LEI Nº 10.925 DE 28 DE AGOSTO DE 2025.

Nº 10925/2025

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LEI Nº 10.925 DE 28 DE AGOSTO DE 2025.

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE COZINHAS SOLIDÁRIAS EMERGENCIAIS FLUMINENSES EM MOMENTOS DE OCORRÊNCIA DE EVENTOS CLIMÁTICOS EXTREMOS DESTINADO ÀS PESSOAS FÍSICAS DAS ÁREAS RURAIS E URBANAS AFETADAS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

RESOLVE:

Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre o Programa de Cozinhas Solidárias Emergenciais Fluminenses (COSEF) em momentos de ocorrência de secas, enchentes ou qualquer evento hidrológico e climáticos extremos, destinados às pessoas físicas de áreas rurais e urbanas fluminenses em casos de decreto de estado de calamidade pública, estadual ou municipal, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
O Programa disposto nesta Lei tem como objetivo o fomento, por meio de subsídios, de cozinhas solidárias, existentes e supervenientes, para o amparo às pessoas em situação de vulnerabilidade em decorrência de eventos climáticos extremos que ocasionam a perda de sua capacidade familiar de prover a alimentação.
§ 1ºEntende-se por Cozinha Solidária Emergencial Fluminense (COSEF) a tecnologia social de combate à insegurança alimentar e nutricional, de base popular, não estatal, estruturada pela comunidade local, por meio de seus coletivos, seus movimentos sociais e suas organizações da sociedade civil, com a finalidade de produção e oferta de refeições adequadas e saudáveis às pessoas vítimas dos eventos climáticos extremos.
§ 2ºO Programa de Cozinhas Solidárias Emergenciais Fluminenses (COSEF) tem por objetivo garantir a segurança alimentar e a assistência às pessoas afetadas por eventos climáticos extremos, tais como secas, enchentes, e outros eventos hidrológicos extremos.
Art. 3.
O Programa das Cozinhas Solidárias Emergenciais (COSEF) terá a duração estabelecida em conformidade com o prazo determinado pelo Decreto de estado de calamidade pública.
Art. 4.
VETADO.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2025.

CLAUDIO CASTRO

Governador

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