Rio de Janeiro
LEI Nº 10.923 DE 28 DE AGOSTO DE 2025.
Nº 10923/2025
LEI Nº 10.923 DE 28 DE AGOSTO DE 2025.
INSTITUI A CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A VACINAÇÃO CONTRA GRIPE CANINA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
RESOLVE:
Art. 1.
Fica instituída a Campanha de Conscientização sobre a Vacinação contra Gripe Canina no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo únicoA referida campanha visa à promoção de ações educativas para a conscientização da população sobre a importância e os benefícios da vacina.
Art. 2.
Na campanha prevista no caput poderão ser promovidas as seguintes atividades:
I ampla divulgação dos sintomas, formas de transmissão, tratamento e prevenção da Gripe Canina;
II ampla divulgação dos benefícios da vacina contra a Gripe Canina para a saúde dos cães;
III facilitação do acesso à vacina contra Gripe Canina, especialmente por meio da celebração de parcerias com municípios, instituições de ensino e organizações da sociedade civil.
Art. 3.
São objetivos da Campanha de Conscientização sobre a Vacinação contra Gripe Canina no âmbito do Estado do Rio de Janeiro:
I manter, de forma constante e ativa, as ações de Conscientização sobre a vacina;
II ampliar a informação e o conhecimento sobre a Gripe Canina em cães, suas causas, sintomas, os meios de prevenção e de tratamento.
Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2025.
CLAUDIO CASTRO
Governador
Ficha Técnica