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Rio de Janeiro

LEI Nº 10.907 DE 27 DE AGOSTO DE 2025.

Nº 10907/2025

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Conscientização sobre a Importância do Esporte para o Desenvolvimento Cognitivo e Social de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), com o objetivo de estabelecer uma política pública de conscientização destinada a pais e responsáveis por crianças e adolescentes autistas.

LEI Nº 10.907 DE 27 DE AGOSTO DE 2025.

INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A IMPORTÂNCIA DO ESPORTE PARA O DESENVOLVIMENTO COGNITIVO E SOCIAL DE PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

RESOLVE:

Art. 2.
São diretrizes da Política Pública Estadual:
I criar campanhas de conscientização em âmbito estadual para informar pais e responsáveis sobre os benefícios do esporte para pessoas com transtorno do espectro autista;
II desenvolver materiais educativos (cartilhas, vídeos, sites) acessíveis e inclusivos;
III promover parcerias com entidades e organizações desportivas, escolas e instituições especializadas em autismo;
IV incentivar a criação de grupos de apoio e redes de troca de experiências entre pais e responsáveis.
Art. 3.
A política estadual trabalhará com a abordagem de benefícios comprovados na saúde e bem-estar de pessoas com transtorno do espectro autista, tais como:
I melhora das Habilidades Motoras;
II promoção da Interação Social;
III redução de Comportamentos Estereotipados e Ansiedade;
IV melhora na Saúde Mental e Bem-Estar;
V aumento da Participação e Inclusão Escolar;
VI desenvolvimento da Autoconfiança e Autoestima.
Art. 4.
São ações do Estado para a implementação da política:
I implementar programas de treinamento e capacitação para pais, responsáveis, profissionais da educação e do esporte, visando à inclusão das pessoas com transtorno do espectro autista em atividades desportivas;
II disponibilizar recursos financeiros e logísticos para a criação e manutenção das campanhas de conscientização;
III monitorar e avaliar a eficácia das políticas e programas implementados, promovendo ajustes quando necessário.
Art. 5.
O Estado, através da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer e Subsecretaria de Políticas Inclusivas, será responsável pela coordenação e supervisão da execução das ações previstas nesta lei, devendo elaborar um plano de ação anual com metas e indicadores de avaliação, realizando campanhas e eventos com as diretrizes:
I benefícios do esporte para o desenvolvimento cognitivo e social;
II tipos de esportes mais indicados para pessoas com autismo;
III testemunhos de pais e profissionais da área;
IV orientações sobre como iniciar e manter a prática esportiva.
Art. 6.
As campanhas devem ser difundidas pelos seguintes meios de comunicação:
I televisão, rádio, internet e redes sociais;
II instituições de ensino e de saúde;
III eventos comunitários e desportivos.
Art. 7.
O Governo do Estado poderá firmar parcerias e colaborações com a iniciativa pública e privada, tais como;
I organizações não-governamentais (ONGs);
II associações de pais e familiares de autistas;
III clubes e federações desportivas;
IV instituições de ensino e pesquisa;
V empresas privadas do segmento desportivo e/ou inclusivo para pessoas com transtorno do espectro autista.
Art. 8.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025.

CLAUDIO CASTRO

Governador

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