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Rio de Janeiro

LEI Nº 10.906 DE 27 DE AGOSTO DE 2025.

Nº 10906/2025

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LEI Nº 10.906 DE 27 DE AGOSTO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PROGRAMA DE PREVENÇÃO DA SAÚDE DA SÍNDROME DE CUSHING, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

RESOLVE:

Art. 1.
Fica criado no Estado do Rio de Janeiro o Programa de Prevenção da Saúde à Síndrome de Cushing.
Art. 2.
Através do Sistema Único de Saúde, o Programa de Prevenção da Saúde a Síndrome de Cushing, deverá ter avaliações médicas periódicas, a realização de exames clínicos e laboratoriais, assim como campanhas anuais de orientação, prevenção e tratamento.
Art. 3.
O Estado poderá estabelecer cooperação técnica com os Municípios na realização dos exames.
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025.

CLAUDIO CASTRO

Governador

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