Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1090, de 05 de dezembro de 1986
Nº 1090/1986
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do
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Art. 1.
- Toda e qualquer área que não esteja edificada, originária de desapropriação para a construção do sistema metroviário da cidade do Rio de Janeiro, será possível de utilização para interesses comunitários, sem despesas para o erário público.
Art. 2.
- As áreas edificadas que se encontram sem efetiva utilização terão as benfeitorias lá existentes entregues às respectivas associações de moradores de bairros para, igualmente, ali se desenvolverem atividades de interesse comunitário.
Art. 3.
- As áreas aludidas no artigo 1º. poderão também ser urbanizadas, e implantadas área de lazer, com quadras polivalentes, ou mesmo praças, desde que tal implantação se de em prazo máximo de l(um) ano a contar da publicação desta Lei, e que o custeio e a efetivação de tais obras se dêem por intermédio e com recursos da própria comunidade.
Art. 4.
- Toda e qualquer obra realizada consoante as disposições do artigo precedente será incorporada ao patrimônio público, que não poderá alterar a destinação de uso específico desta área, a não ser após o prazo de 5 (cinco) anos e para edificação ou desenvolvimento de atividade de maior interesse público e relevância de caráter social.
Art. 5.
- Para efeito de distribuição das áreas entre as entidades representativas de moradores de uma mesma localidade, terá prioridade na escolha, inicialmente, a entidade com maior tempo de fundação, seguindo-se depois, em ordem cronológica, as demais, e sempre em referência às áreas que fiquem à disposição e que se situem mais próximas às respectivas sedes daquelas entidades representativas.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 05 de dezembro de 1986.
DEPUTADO GILBERTO RODRIGUEZ
1º. Vice-Presidente no exercício da Presidência
Ficha Técnica