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Rio de Janeiro

LEI Nº 10.896 DE 21 DE JULHO DE 2025.

Nº 10896/2025

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Art. 1.
Esta lei estabelece regras para a atuação de capelães em situações de desastres e grandes catástrofes no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

LEI Nº 10.896 DE 21 DE JULHO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A ATUAÇÃO DO SERVIÇO DE CAPELANIA EM DESASTRES E GRANDES CATÁSTROFES NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

RESOLVE:

Art. 2.
São atividades do capelão em desastres:
I prestar assistência espiritual e religiosa para todo o tipo de crença, no âmbito de sua atuação, no acolhimento às vítimas, afetados diretos ou indiretos, em desastres naturais ou antrópicos;
II oferecer suporte emocional e espiritual aos afetados, contribuindo para a restauração da dignidade e da esperança.
§ 1ºO livre exercício da capelania fica sujeito às limitações impostas por esta lei, bem como pela legislação vigente.
§ 2ºA assistência religiosa de que trata esta lei será prestada por capelães ou ministros de culto religioso, sem qualquer ônus para os cofres públicos, respeitando a diversidade de crenças, inclusive a liberdade de consciência e de religião dos assistidos.
§ 3ºA assistência religiosa somente poderá ser prestada mediante manifestação dos interessados, sendo vedado obrigar os assistidos a participarem das atividades religiosas.
§ 4ºÉ vedado ao capelão, durante sua atuação em desastres, praticar proselitismo religioso, ficando sua intervenção restrita ao acolhimento espiritual e emocional, de forma voluntária e com absoluto respeito às crenças ou à ausência de crença dos afetados.
Art. 3.
Para fins desta lei, considera-se capelão em desastres a pessoa capacitada e autorizada a prestar assistência espiritual e religiosa aos afetados, desde que obedecidas as regras e os regulamentos do local de prestação do ofício.
Art. 4.
O capelão em desastre deverá ser capacitado pela Escola de Defesa Civil (EsDEC) da Secretaria de Estado da Defesa Civil do Rio de Janeiro (SEDEC-RJ).
§ 1ºDurante a capacitação prevista no caput, deverá ser oferecido um Curso de Primeiros Socorros aos Capelães Iniciantes.
§ 2ºPara o cumprimento do previsto no parágrafo anterior, a Secretaria de Estado de Defesa Civil (SEDEC) poderá firmar parcerias e convênios com a Cruz Vermelha Brasileira ou organizações da sociedade civil.
Art. 5.
O capelão em desastres poderá atuar nas cinco ações de proteção e defesa civil: prevenção, mitigação, preparação, resposta e reconstrução, de acordo com a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (Lei n.º 12.608, de 10 de abril de 2012).
§ 1ºO capelão em desastres poderá atuar livremente nas zonas frias de um desastre.
§ 2ºO capelão em desastres dependerá de autorização do Comando de Incidentes para atuar na zona morna de um desastre.
§ 3ºÉ totalmente vedada a atuação do capelão em desastres na zona quente de um desastre.
Art. 6.
São requisitos indispensáveis para a atuação do capelão em desastres:
I ser maior de 18 (dezoito) anos;
II ser pessoa de ilibada conduta eclesiástica, moral e profissional;
III ser cadastrado na Rede de Capelães da Defesa Civil Estadual.
Art. 7.
A atuação do capelão será autorizada por meio de acionamento da Rede de Capelães em Desastres da Defesa Civil Estadual, sempre que houver a declaração de desastres ou grande catástrofe, reconhecida por decreto de Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública.
§ 1ºA Rede de Capelães em Desastres terá caráter plural e multirreligioso, assegurando a representatividade de diferentes crenças, com observância de critérios objetivos e isonômicos de credenciamento.
§ 2ºA Rede de Capelães em Desastres deverá estabelecer parcerias com federações, associações, entidades representativas de religiões cristãs, evangélicas, de matriz africana, espíritas, judaicas e outras minorias religiosas, a fim de:
I facilitar o cadastro de suas lideranças;
II promover capacitação conjunta com a Defesa Civil;
III assegurar a presença proporcional de capelães das diferentes tradições religiosas nos atendimentos.
Art. 8.
O capelão em desastres deverá aguardar ser acionado pela Rede de Capelães em Desastres, devendo se apresentar na data, local e horário definido, devidamente uniformizado e identificado.
§ 1ºA instituição credenciadora, Rede de Capelães em Desastres, será legalmente instituída pela Subsecretaria de Estado de Defesa Civil (SUBSEDEC), devendo obedecer aos requisitos e limites de atuação impostos pela legislação vigente.
§ 2ºO cartão de credenciamento conterá, além de identificação pessoal, foto recente do credenciado e sua validade, limitada a 2 (dois) anos.
Art. 9.
Esta lei será regulamentada pela Secretaria de Estado de Defesa Civil, no que couber.
Art. 10.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.

CLAUDIO CASTRO

Governador

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