Rio de Janeiro
LEI Nº 10.891 DE 16 DE JULHO DE 2025.
Nº 10891/2025
LEI Nº 10.891 DE 16 DE JULHO DE 2025.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ESTADUAL DOAR, DE FORMA PURA E SIMPLES, UM IMÓVEL AO MUNICÍPIO DE VALENÇA, COM A FINALIDADE DE FOMENTO AO POLO INDUSTRIAL DE VALENÇA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
RESOLVE:
Art. 1.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, de forma pura e simples, ao Município de Valença/RJ, o imóvel estadual descrito no art. 2º desta Lei, que está sob gestão direta do ente municipal desde a celebração do Termo de Concessão de Uso, datado de 09 de setembro de 1994, com a finalidade de implantação e desenvolvimento do Polo Industrial de Valença/RJ.
Art. 2.
A autorização de que trata o art. 1º desta Lei refere-se ao imóvel descrito na matrícula n.º 9703 do Cartório do 2º Ofício de Valença, com área aproximada de 121.600,00 m² (cento e vinte e um mil e seiscentos metros quadrados), desmembrado do lote n.º 6 da Fazenda Santa Tereza, cuja descrição consta do registro imobiliário da 1ª Circunscrição da Comarca de Valença/RJ.
Parágrafo únicoO imóvel ora doado deverá ser obrigatoriamente destinado ao fomento, à regularização e à consolidação do Polo Industrial de Valença, vedada qualquer destinação diversa daquela expressamente prevista nesta Lei.
Art. 3.
O imóvel, descrito no art. 2º desta Lei, permanecerá destinado ao fomento, regularização e utilização ocupacional do Polo Industrial sendo que o Município de Valença/RJ contribuiu para a urbanização da localidade e após a concessão de uso referida incrementou as ações urbanísticas com o foco na utilização como área/zona industrial, já existindo empresas estabelecidas e em funcionamento.
Art. 4.
A gestão do imóvel pelo Município de Valença por mais de 30 (trinta) anos, com efetiva contribuição para o incremento econômico e social da região, constitui justificativa para a doação, especialmente diante da ausência de previsão de destinação mais relevante para o interesse público estadual.
Art. 5.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.
CLAUDIO CASTRO
Governador
Ficha Técnica