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Rio de Janeiro

LEI Nº 10.876 DE 08 DE JULHO DE 2025.

Nº 10876/2025

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LEI Nº 10.876 DE 08 DE JULHO DE 2025.

PROÍBE AS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DE EFETUAREM COBRANÇAS REFERENTES A SERVIÇOS OU PRODUTOS ESTRANHOS AOS CONTRATOS DE CONCESSÃO NAS FATURAS MENSAIS DE CONSUMO DOS CLIENTES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

RESOLVE:

Art. 1.
As concessionárias de serviços públicos do Estado do Rio de Janeiro ficam autorizadas a efetuarem cobranças nas faturas mensais dos seus respectivos clientes pelo fornecimento de serviços ou produtos diversos ao objeto da concessão, desde que haja prévia anuência do consumidor.
§ 1ºAs faturas encaminhadas ao consumidor pelas concessionárias de serviços públicos do Estado do Rio de Janeiro para o pagamento pela utilização do serviço objeto da concessão não poderão conter valores referentes a serviços ou produtos que não sejam objeto da respectiva concessão.
§ 2ºA cobrança pela concessionária por serviços ou produtos estranhos ao objeto da concessão poderá ser encaminhada ao consumidor em fatura separada, se assim o consumidor solicitar.
Art. 2.
O descumprimento ao que dispõe a presente lei acarretará, ao infrator, além das sanções previstas nos respectivos contratos de concessão, bem como daquelas estabelecidas pela Agência Reguladora do setor, à multa no valor de 3.000 UFIR-RJ (três mil Unidades Fiscais de Referência), que será aplicada em dobro nos casos de reincidência.
Parágrafo únicoOs valores arrecadados pela aplicação das multas, que trata o caput do presente artigo, serão revertidos para o Fundo Especial para Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON – e aplicada pelos órgãos de Defesa do Consumidor, não obstante a observância das demais cominações previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3.
O previsto nesta lei não se aplica à cobrança referente à Contribuição de Iluminação Pública – COSIP.
Art. 4.
O disposto nesta lei não se aplica ao estabelecido na Lei n.º 4.247, de 2003, e suas alterações.
Art. 5.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025.

CLAUDIO CASTRO

Governador

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