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Rio de Janeiro

LEI Nº 10.875 DE 08 DE JULHO DE 2025.

Nº 10875/2025

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LEI Nº 10.875 DE 08 DE JULHO DE 2025.

DISPÕE SOBRE FIXAÇÃO DE CARTAZES INFORMATIVOS SOBRE A EXISTÊNCIA DO ESTATUTO DA PESSOA COM DOENÇA CRÔNICA COMPLEXA E RARA, NAS UNIDADES DE SAÚDE PÚBLICAS E PRIVADAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

RESOLVE:

Art. 1.
As unidades de saúde pública e privada ficam obrigados a fixar cartazes informativos em locais visíveis ao público, físicos ou eletrônicos, assim como em todas as suas redes sociais, sobre a existência do Estatuto da Pessoa com Doença Crônica Complexa e Rara, Lei n.º 10.315, de 09 de abril de 2024.
Art. 2.
Os cartazes deverão conter as seguintes características:
I terão atendimento prioritário, diagnóstico precoce, acesso a tratamento medicamentos, fisioterapias e outros mecanismos de cuidado em saúde, de maneira universal, equânime, adequado, gratuito e menos nocivo; acesso a informações transparentes e objetivas relativas à doença e ao seu tratamento; presença de acompanhante durante todo o período de tratamento, inclusive em internação;
II os cartazes deverão ser apostos em locais visíveis ao público, dentro das unidades de saúde, de preferência nas salas de atendimento e espera, sem prejuízo de outros locais que ampliem a informação;
III as letras dos cartazes deverão ter o tamanho mínimo, razoável, para facilitar a leitura de forma clara e objetiva para todos, em especial para aqueles pacientes que tem dificuldade de leitura por conta da baixa visão.
Art. 3.
O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará a instituição privada o pagamento de multa no valor de 10.000 UFIRs-RJ (dez mil Unidades Fiscais de Referência).
§ 1ºEm caso de reincidência será aplicada, à infratora, multa no valor dobrado aquele estabelecido no caput deste artigo, e assim sucessivamente, até o máximo de três vezes.
§ 2ºA multa deverá ser revertida ao Fundo para a Política de Integração da Pessoa com Deficiência – (FUPDE).
Art. 4.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025.

CLAUDIO CASTRO

Governador

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