Rio de Janeiro
LEI Nº 10.869 DE 03 DE JULHO DE 2025.
Nº 10869/2025
LEI Nº 10.869 DE 03 DE JULHO DE 2025.
ALTERA A LEI ESTADUAL N.º 4.883, DE 1 DE NOVEMBRO DE 2006, QUE “CONCEDE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TAXAS ESTADUAIS, RELATIVAS À PRIMEIRA EMISSÃO BEM COMO À RENOVAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH), ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA”.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o §7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 10.869, de 3 de julho de 2025, oriunda do Projeto de Lei nº 4140-A, de 2024.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
“Art. 1º-A. Ficam isentos de pagamento de nova taxa de arrecadação e/ou qualquer tipo de documento único de arrecadação Estadual (DUDA) cobrado pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro os contribuintes que estiverem devidamente matriculados em autoescola e que forem reprovados no primeiro exame prático que objetiva emissão da primeira carteira nacional de habilitação.
Rio de Janeiro, em 03 de julho de 2025.
GUILHERME DELAROLI
1º Vice-Presidente no exercício da Presidência
Ficha Técnica