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Rio de Janeiro

LEI Nº 10.869 DE 03 DE JULHO DE 2025.

Nº 10869/2025

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LEI Nº 10.869 DE 03 DE JULHO DE 2025.

ALTERA A LEI ESTADUAL N.º 4.883, DE 1 DE NOVEMBRO DE 2006, QUE “CONCEDE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TAXAS ESTADUAIS, RELATIVAS À PRIMEIRA EMISSÃO BEM COMO À RENOVAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH), ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA”.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o §7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 10.869, de 3 de julho de 2025, oriunda do Projeto de Lei nº 4140-A, de 2024.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

Art. 1.
Inclua-se artigo 1º-A à Lei Estadual n.º 4.883, de 01 de novembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º-A. Ficam isentos de pagamento de nova taxa de arrecadação e/ou qualquer tipo de documento único de arrecadação Estadual (DUDA) cobrado pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro os contribuintes que estiverem devidamente matriculados em autoescola e que forem reprovados no primeiro exame prático que objetiva emissão da primeira carteira nacional de habilitação.

Parágrafo únicoOs contribuintes que forem reprovados no primeiro exame prático, que objetiva emissão da primeira carteira nacional de habilitação, estarão isentos de realizar o pagamento de nova taxa de arrecadação e/ou documento único de arrecadação para realizar agendamento de nova prova prática. (NR)”
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 03 de julho de 2025.

GUILHERME DELAROLI

1º Vice-Presidente no exercício da Presidência

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