Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 10.865 DE 03 DE JULHO DE 2025.

Nº 10865/2025

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

LEI Nº 10.865 DE 03 DE JULHO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A EMISSÃO EMERGENCIAL DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o §7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 10.865, de 3 de julho de 2025, oriunda do Projeto de Lei nº 1633-A, de 2023.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

Art. 1.
O Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – DETRAN/RJ deverá disponibilizar serviço de emissão emergencial de documento provisório de identificação para cidadãos que sofram com a perda, furto ou roubo de seus documentos.
§ 1ºO serviço de que trata o caput poderá ser acessado pelas pessoas que comprovarem a necessidade urgente de utilização do documento de identificação para viagens, provas de concursos públicos e quaisquer atividades nas quais não seja possível substituir a forma de identificação pessoal.
§ 2ºA emissão emergencial de documento de identificação poderá ocorrer em até 24 horas a partir da sua solicitação, cabendo ao DETRAN/RJ regulamentar o procedimento a ser adotado.
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, em 03 de julho de 2025.

GUILHERME DELAROLI

1º Vice-Presidente no exercício da Presidência

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.