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Rio de Janeiro

LEI Nº 10.863 DE 03 DE JULHO DE 2025.

Nº 10863/2025

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Art. 1. Art. 2.
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LEI Nº 10.863 DE 03 DE JULHO DE 2025.

ALTERA A LEI Nº 8.014, DE 29 DE JUNHO DE 2018, QUE “DISPÕE SOBRE A ACEITAÇÃO, PELAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO, DO PAGAMENTO DE TARIFA POR MEIO DE CARTÃO DE DÉBITO, CRÉDITO BANCÁRIO E PIX”

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o §7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 10.863, de 3 de julho de 2025, oriunda do Projeto de Lei nº 5622-A, de 2022.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

Art. 1.
O art. 1º da Lei nº 8.014, de 29 de junho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º As empresas concessionárias responsáveis pelos pedágios ou os municípios que administram os pedágios no âmbito do Estado do Rio de Janeiro ficam obrigados a fornecerem, aos usuários, no ato do pagamento do pedágio, pelo menos uma cabine com opção pelo pagamento com cartão de débito, cartão de crédito e Pix, caso o usuário declare que não possua o valor em dinheiro para pagamento imediato da tarifa. (NR)”

Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 03 de julho de 2025.

GUILHERME DELAROLI

1º Vice-Presidente no exercício da Presidência

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