Rio de Janeiro
LEI Nº 10.863 DE 03 DE JULHO DE 2025.
Nº 10863/2025
LEI Nº 10.863 DE 03 DE JULHO DE 2025.
ALTERA A LEI Nº 8.014, DE 29 DE JUNHO DE 2018, QUE “DISPÕE SOBRE A ACEITAÇÃO, PELAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO, DO PAGAMENTO DE TARIFA POR MEIO DE CARTÃO DE DÉBITO, CRÉDITO BANCÁRIO E PIX”
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o §7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 10.863, de 3 de julho de 2025, oriunda do Projeto de Lei nº 5622-A, de 2022.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
“Art. 1º As empresas concessionárias responsáveis pelos pedágios ou os municípios que administram os pedágios no âmbito do Estado do Rio de Janeiro ficam obrigados a fornecerem, aos usuários, no ato do pagamento do pedágio, pelo menos uma cabine com opção pelo pagamento com cartão de débito, cartão de crédito e Pix, caso o usuário declare que não possua o valor em dinheiro para pagamento imediato da tarifa. (NR)”
Rio de Janeiro, em 03 de julho de 2025.
GUILHERME DELAROLI
1º Vice-Presidente no exercício da Presidência
Ficha Técnica