Rio de Janeiro
LEI Nº 10.860 DE 03 DE JULHO DE 2025.
Nº 10860/2025
LEI Nº 10.860 DE 03 DE JULHO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 1º DA LEI Nº 5.939, DE 04 DE ABRIL DE 2011, QUE “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE CELULARES E APARELHOS DE TRANSMISSÃO NO INTERIOR DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS”.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o §7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 10.860, de 3 de julho de 2025, oriunda do Projeto de Lei nº 1013-A, de 2023.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
“Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o uso de celular, rádio transmissor, palm top e similares nas áreas de filas e de grande fluxo de clientes do interior das agências bancárias, sendo permitido o uso destes aparelhos por funcionários e clientes, nos casos em que seja necessário, no momento do atendimento ao cliente, em qualquer área da agência.
Rio de Janeiro, em 03 de julho de 2025.
GUILHERME DELAROLI
1º Vice-Presidente no exercício da Presidência
Ficha Técnica