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Rio de Janeiro

LEI Nº 10.859 DE 03 DE JULHO DE 2025.

Nº 10859/2025

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LEI Nº 10.859 DE 03 DE JULHO DE 2025.

ALTERA A LEI Nº 10.225, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023, QUE “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AS CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA NOTIFICAREM AS EMPRESAS DE TELEFONIA, INTERNET E TV A CABO PARA A REMOÇÃO DE FIOS E DISPOSITIVOS INSERVÍVEIS PRESOS AOS POSTES”.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o §7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 10.859, de 3 de julho de 2025, oriunda do Projeto de Lei nº 2775-A, de 2023.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

Art. 1.
O Art. 5º da Lei nº 10.225, de 11 de dezembro de 2023, passa vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. (NR)”

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 03 de julho de 2025.

GUILHERME DELAROLI

1º Vice-Presidente no exercício da Presidência

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