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Rio de Janeiro

LEI Nº 10.858 DE 03 DE JULHO DE 2025.

Nº 10858/2025

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LEI Nº 10.858 DE 03 DE JULHO DE 2025.

ASSEGURA À PESSOA COM TRANSTORNO MENTAL OU COM DOENÇA CRÔNICA A GRATUIDADE NO ACESSO AOS SERVIÇOS DE CULTURA, ESPORTE E LAZER NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o §7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 10.858, de 3 de julho de 2025, oriunda do Projeto de Lei nº 3681-A, de 2017.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

Art. 1.
Fica assegurada à pessoa com transtorno mental e à pessoa com doença crônica, a reserva de no mínimo 5% (cinco por cento) de lugares, que serão destinados ao acesso gratuito aos serviços de cultura, esporte e lazer no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1ºPara usufruir da gratuidade prevista nesta lei, o beneficiário com transtorno mental deverá apresentar, no momento do acesso, uma declaração ou cartão de acompanhamento emitido pelo Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) em que realiza seu tratamento de saúde.
§ 2ºEm caso de diagnóstico de doença crônica, o beneficiário deverá apresentar cópia do Cartão de Consulta da Unidade Pública de Saúde ou conveniada com o SUS onde realiza tratamento para usufruir do benefício.
Art. 2.
O serviço delegatário divulgará, por meio de cartazes ou avisos legíveis afixados nos guichês de venda, as condições previstas nesta lei para a concessão da gratuidade à pessoa portadora de transtorno mental.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 03 de julho de 2025.

GUILHERME DELAROLI

1º Vice-Presidente no exercício da Presidência

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