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Rio de Janeiro

LEI Nº 10.854 DE 03 DE JULHO DE 2025.

Nº 10854/2025

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LEI Nº 10.854 DE 03 DE JULHO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A NOTIFICAÇÃO, VIA SMS, DE AUTUAÇÕES ADMINISTRATIVAS E ESTABELECE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM CASO DE AUSÊNCIA DE RESPOSTA A RECURSO.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o §7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 10.854, de 3 de julho de 2025, oriunda do Projeto de Lei nº 5341-A, de 2022.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

Art. 1.
Para aplicação de autuações administrativas, incluindo as de trânsito, todos os órgãos públicos do Estado do Rio de Janeiro poderão notificar o infrator, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, via “SMS - Short Message Service”, quanto a todos os andamentos do processo administrativo.
§ 1ºSomente será notificado pelo sistema previsto no caput o contribuinte cadastrado espontânea e previamente no banco de dados do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2ºNenhuma contribuição ou tributo adicional será cobrado do contribuinte que se cadastrar no sistema previsto no caput deste artigo.
Art. 2.
O órgão responsável poderá notificar o contribuinte, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, de todas as autuações em que figure como infrator, bem como dos prazos para apresentação de defesa e/ou recurso.
Parágrafo únicoA notificação física prevista neste artigo não afasta a necessidade da notificação prevista no caput do Artigo 1º desta lei.
Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber.
Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, em 03 de julho de 2025.

GUILHERME DELAROLI

1º Vice-Presidente no exercício da Presidência

Ficha Técnica

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