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Rio de Janeiro

LEI Nº 10.853 DE 03 DE JULHO DE 2025.

Nº 10853/2025

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LEI Nº 10.853 DE 03 DE JULHO DE 2025.

CRIA A OBRIGATORIEDADE DE INCLUIR, NO PROTOCOLO PADRÃO DE PRÉ-NATAL, O EXAME DE SANGUE PARA DETECTAR O USO DE DROGAS LÍCITAS E ILÍCITAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o §7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 10.853, de 3 de julho de 2025, oriunda do Projeto de Lei nº 405, de 2015.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

Art. 1.
Torna obrigatório incluir, no protocolo padrão de pré-natal, o exame de sangue para detectar o uso de drogas lícitas e ilícitas, desde que autorizados pela gestante de modo formal e descrito em seu prontuário médico.
Art. 2.
Comprovado, pelos exames, o uso de drogas lícitas e ilícitas, a gestante deverá ser informada dos riscos provenientes dos usos destas substâncias durante a gestação e encaminhada para avaliação psicológica para acolhimento.
Parágrafo únicoO exame descrito no Art. 1º poderá ser realizado por toda gestante atendida na rede pública e privada de saúde no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 03 de julho de 2025.

GUILHERME DELAROLI

1º Vice-Presidente no exercício da Presidência

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