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Rio de Janeiro

LEI Nº 10.852 DE 03 DE JULHO DE 2025.

Nº 10852/2025

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LEI Nº 10.852 DE 03 DE JULHO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE DOADORES REGULARES DE SANGUE NO GRUPO DE RISCO OU GRUPO PRIORITÁRIO, PARA RECEBER GRATUITAMENTE VACINAS OFERECIDAS EM CAMPANHAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o §7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 10.852, de 3 de julho de 2025, oriunda do Projeto de Lei nº 4432, de 2018.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRORESOLVE:

Art. 1.
- Ficam incluídos nos grupos de risco ou grupos prioritários das campanhas públicas gratuitas de vacinação e imunização os doadores regulares de sangue.
Art. 2.
- Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 03 de julho de 2025.

GUILHERME DELAROLI

1º Vice-Presidente no exercício da Presidência

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