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Rio de Janeiro

LEI Nº 10.851 DE 03 DE JULHO DE 2025.

Nº 10851/2025

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LEI Nº 10.851 DE 03 DE JULHO DE 2025.

INSTITUI O PAGAMENTO DE MEIA-ENTRADA PARA PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES NOS ESTABELECIMENTOS QUE PROMOVEM EVENTOS ARTÍSTICO-CULTURAIS, DE ENTRETENIMENTO, ESPORTIVOS E DE LAZER, LOCALIZADOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.INSTITUI O PAGAMENTO DE MEIA-ENTRADA PARA PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES NOS ESTABELECIMENTOS QUE PROMOVEM EVENTOS ARTÍSTICO-CULTURAIS, DE ENTRETENIMENTO, ESPORTIVOS E DE LAZER, LOCALIZADOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o §7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 10.851, de 3 de julho de 2025, oriunda do Projeto de Lei nº 233-A, de 2015.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRORESOLVE:

Art. 1.
Fica instituída a meia-entrada para portadores de doenças graves nos estabelecimentos que promovem eventos artístico-culturais, de entretenimento, esportivos e de lazer, localizados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1ºO beneficiário terá que portar, tanto na compra como na entrada do evento, documento oficial de identidade com foto, bem como laudo médico que ateste a enfermidade, emitido por estabelecimento oficial especializado com validade limite de 12 (doze) meses, contendo nome legível, CRM e assinatura do médico responsável.
§ 2ºFarão jus ao benefício os portadores de doenças graves, sendo aquelas listadas na Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social (artigo 151 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991).
Art. 2.
Não poderá haver restrição de datas e horários para o benefício do pagamento da meia-entrada aos portadores de doenças graves, nos termos do Art. 1º, §2º da presente lei.
Art. 3.
O estabelecimento infrator às prescrições desta lei fica sujeito à multa prevista pelo Código do Consumidor.
Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 03 de julho de 2025.

GUILHERME DELAROLI

1º Vice-Presidente no exercício da Presidência

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