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Rio de Janeiro

LEI Nº 10.850 DE 03 DE JULHO DE 2025.

Nº 10850/2025

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Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre a criação do Programa de Prestação Gratuita de Assistência Jurídica aos Agentes de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro – “Programa PRAJÁS”.
Parágrafo únicoA assistência jurídica de que trata o caput deste artigo compreenderá as esferas administrativa, disciplinar e judicial, desde que o fato decorra do estrito exercício das atribuições do agente de segurança pública, ou em função destas, ainda que de licença ou folga, sempre que estes não constituírem defensor, sendo admitida uma única substituição do mandatário, dentro do prazo de 10 (dez) dias da ocorrência do fato, nas hipóteses de prisão, detenção ou após a intimação acerca da instauração do referido procedimento ou processo.

LEI Nº 10.850 DE 03 DE JULHO DE 2025.

AUTORIZA, AO PODER EXECUTIVO, A CRIAÇÃO DO “PROGRAMA PRAJAS”, PROGRAMA DE PRESTAÇÃO GRATUITA DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DE FORMA GRATUITA.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o §7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 10.850, de 3 de julho de 2025, oriunda do Projeto de Lei nº 364, de 2023.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRORESOLVE:

Art. 2.
Para efeitos desta Lei, a expressão “Agentes de Segurança Pública” compreende os policiais civis, policiais militares, policiais penais, agentes socioeducativos e bombeiros militares, do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1ºAs assistências jurídicas administrativa, disciplinar e judicial serão prestadas mediante requerimento dos agentes de Segurança Pública, desde que tenham sido formalmente notificados, intimados ou citados para os termos do processo/procedimento.
§ 2ºEm casos excepcionais, a assistência jurídica administrativa, disciplinar e judicial poderá abranger a adoção de medidas preventivas, independentemente do prévio recebimento de intimação ou citação formal pelos agentes de segurança pública, quando houver fundado receio de prejuízo ao destinatário desta Lei.
§ 3ºPara os efeitos desta lei, equiparam-se à agentes de segurança aqueles afastados ou demitidos, em razão de atos de serviço, visando a reversão da decisão administrativa, ainda que na esfera judicial, sem prejuízo da defesa inerente ao fato que deu causa ao afastamento ou demissão.
§ 4ºAs disposições desta Lei se aplicam aos agentes de segurança pública inativos, nos casos em que o fato gerador constitua hipótese de legítima defesa própria ou de terceiros, em situações de perigo iminente à sociedade.
Art. 3.
A assistência jurídica administrativa, disciplinar e judicial compreenderá o patrocínio dos interesses dos agentes de segurança pública durante toda a tramitação do processo/procedimento até sua conclusão ou o trânsito em julgado.
Art. 4.
É vedada a concessão de assistência jurídica gratuita administrativa, disciplinar e judicial de que trata esta Lei quando não houver relação direta entre o fato ocorrido e o estrito exercício das atribuições do agente de segurança pública, ou em função deste.
§ 1ºA autoridade competente poderá negar ou suspender, por decisão fundamentada, a prestação da assistência jurídica gratuita administrativa, disciplinar e judicial no caso de constatação da vedação disposta no caput deste artigo, notificando o assistido no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da decisão.
§ 2ºConstatada a hipótese de vedação da assistência prevista nesta Lei, a autoridade competente deverá encaminhar expediente à Procuradoria Geral do Estado, apenas em caso de dolo ou má fé do servidor, com vistas à adoção das providências contra o agente de segurança pública assistido, voltadas ao ressarcimento dos valores despendidos com a prestação indevida da assistência, objeto desta Lei.
Art. 5.
As despesas resultantes da implementação desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário ou por conta dos recursos do Fundo Estadual de Investimentos e ações de Segurança Pública e Desenvolvimento Social (FISED).
Parágrafo únicoExcepcionalmente, em caso de ausência de recursos para o financiamento das despesas decorrentes desta Lei, poderá ser complementada por dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6.
Fica o Poder Executivo autorizado a criar órgão próprio a fim de viabilizar a contratação de profissionais para a prestação de assistência aos destinatários, para o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 7.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 03 de julho de 2025.

GUILHERME DELAROLI

1º Vice-Presidente no exercício da Presidência

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