Rio de Janeiro
LEI Nº 10.840 DE 27 DE JUNHO DE 2025.
Nº 10840/2025
LEI Nº 10.840 DE 27 DE JUNHO DE 2025.
DISPÕE SOBRE O INCENTIVO DA PRÁTICA ESPORTIVA PARKOUR NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
RESOLVE:
Art. 1.
O exercício da atividade esportiva parkour no Estado do Rio de Janeiro obedecerá ao disposto nesta lei.
Parágrafo únicoEntende-se por esporte parkour as atividades que utilizam habilidades e capacidades corporais para superar obstáculos e desafios em ambientes naturais ou urbanos, podendo ser desenvolvido individualmente ou em grupo.
Art. 2.
Os praticantes de esportes parkour passam a receber a nomenclatura de “atleta”.
Art. 3.
É livre a atividade esportiva parkour no Estado do Rio de Janeiro, visando torná-la acessível a todos os interessados, de modo que possam promover o desenvolvimento físico e mental, proporcionando a socialização, diversão e aprendizagem de todos os praticantes.
Parágrafo únicoSão objetivos específicos do esporte parkour:
I incentivar e valorizar o aperfeiçoamento da prática esportiva em todos os níveis;
II promover a socialização de crianças, jovens e adultos, independe de credo, raça ou classe social;
III proporcionar melhoria na habilidade corporal e intelectual do praticante;
IV promover o incentivo da prática esportiva em espaços adequados, buscando parcerias junto à administração pública e iniciativa privada;
V promover, fomentar e estimular a elaboração de campeonatos em todo o Estado.
Art. 4.
O Estado do Rio de Janeiro reconhece, como fomentadoras da atividade esportiva, a Confederação, Federação, Liga e entidades associativas, que normatizam e difundem a prática do parkour.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025.
CLAUDIO CASTRO
Governador
Ficha Técnica