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Rio de Janeiro

LEI Nº 10.837 DE 27 DE JUNHO DE 2025.

Nº 10837/2025

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LEI Nº 10.837 DE 27 DE JUNHO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE IDENTIFICAÇÃO E TRATAMENTO DA DOENÇA XANTOMATOSE CEREBROTENDINOSA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

RESOLVE:

Art. 1.
Fica criado, no Estado do Rio de Janeiro, o Programa de Identificação e Tratamento da Doença Xantomatose Cerebrotendinosa, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
Em apoio ao Programa de Identificação e Tratamento da Doença Xantomatose Cerebrotendinosa, deverão ser incrementadas ações, continuamente desenvolvidas pelo Poder Executivo, em prol do Programa de Identificação e Tratamento da Doença Xantomatose Cerebrotendinosa, intensificando-se a divulgação das diretrizes do programa para ampliar o seu alcance e sensibilizar a população, potencializando-se a conscientização quanto à existência desse Programa.
Art. 3.
Através do Sistema Único de Saúde, o Programa de Identificação e Tratamento da Doença Xantomatose Cerebrotendinosa deverá ter avaliações médicas periódicas, a realização de exames clínicos e laboratoriais, assim como campanhas anuais de orientação e tratamento.
Art. 4.
O Estado poderá estabelecer cooperação técnica com os Municípios na realização dos exames.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025.

CLAUDIO CASTRO

Governador

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