Rio de Janeiro
LEI Nº 10.837 DE 27 DE JUNHO DE 2025.
Nº 10837/2025
LEI Nº 10.837 DE 27 DE JUNHO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE IDENTIFICAÇÃO E TRATAMENTO DA DOENÇA XANTOMATOSE CEREBROTENDINOSA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
RESOLVE:
Art. 1.
Fica criado, no Estado do Rio de Janeiro, o Programa de Identificação e Tratamento da Doença Xantomatose Cerebrotendinosa, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
Em apoio ao Programa de Identificação e Tratamento da Doença Xantomatose Cerebrotendinosa, deverão ser incrementadas ações, continuamente desenvolvidas pelo Poder Executivo, em prol do Programa de Identificação e Tratamento da Doença Xantomatose Cerebrotendinosa, intensificando-se a divulgação das diretrizes do programa para ampliar o seu alcance e sensibilizar a população, potencializando-se a conscientização quanto à existência desse Programa.
Art. 3.
Através do Sistema Único de Saúde, o Programa de Identificação e Tratamento da Doença Xantomatose Cerebrotendinosa deverá ter avaliações médicas periódicas, a realização de exames clínicos e laboratoriais, assim como campanhas anuais de orientação e tratamento.
Art. 4.
O Estado poderá estabelecer cooperação técnica com os Municípios na realização dos exames.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025.
CLAUDIO CASTRO
Governador
Ficha Técnica