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LEI Nº 10.833 DE 27 DE JUNHO DE 2025.

Nº 10833/2025

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LEI Nº 10.833 DE 27 DE JUNHO DE 2025.

ALTERA A LEI N.º 5.645, DE 6 DE JANEIRO DE 2010, PARA INCLUIR, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O “MÊS DA CULTURA COREANA”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

RESOLVE:

Art. 1.
Fica incluído, no Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, o Mês da Cultura Coreana, a ser comemorado, anualmente, no mês de fevereiro, data da assinatura do acordo de Cooperação Cultural entre o governo da República da Coreia e o Brasil, assinado em 7 de fevereiro de 1966 e ratificado em 6 de novembro de 2024.
Art. 2.
O Mês da Cultura Coreana tem como objetivo valorizar a cultura coreana e a sua contribuição para o desenvolvimento do Brasil e do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3.
O Anexo da Lei n.º 5.645, de 6 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“CALENDÁRIO DE DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

(...)

FEVEREIRO

Mês da Cultura Coreana (NR)”

Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025.

CLAUDIO CASTRO

Governador

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