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Rio de Janeiro

LEI Nº 10.831 DE 26 DE JUNHO DE 2025.

Nº 10831/2025

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LEI Nº 10.831 DE 26 DE JUNHO DE 2025.

INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE NOTIFICAÇÃO E REGISTRO COMPULSÓRIOS, PELOS SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICOS E PRIVADOS, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, SOBRE O ATENDIMENTO DE VÍTIMAS DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, APONTANDO A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE EMBRIAGUEZ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

RESOLVE:

Art. 1.
Fica instituída, como parte do programa de redução de índice de mortos no trânsito, a obrigatoriedade de notificação e registro compulsórios, pelos serviços de saúde públicos e privados do Estado do Rio de Janeiro, do atendimento prestado às vítimas de acidente de trânsito com indícios de embriaguez.
Art. 2.
Os gestores dos serviços de saúde ficam obrigados a emitir a referida informação até o dia 30 (trinta) de cada mês, onde conste a identificação completa do profissional que atestou a existência de indícios de embriaguez.
Art. 3.
A informação deverá ser encaminhada para a coordenação do Programa Estadual “Operação Lei Seca”, a fim de que possa subsidiar o registro e acompanhamento dos índices de acidentes e mortes no trânsito, ocorridas em razão de abuso na ingestão de álcool, em conformidade com a Lei n.º 13.614, de 11 de janeiro de 2018.
Art. 4.
As despesas para a consecução desta lei correm à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará a presente a lei.
Art. 6.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 26 de junho de 2025.

CLAUDIO CASTRO

Governador

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