Rio de Janeiro
LEI Nº 10.829 DE 26 DE JUNHO DE 2025.
Nº 10829/2025
LEI Nº 10.829 DE 26 DE JUNHO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PROGRAMA DE PREVENÇÃO DA SAÚDE DA DOENÇA DE ALOPECIA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
RESOLVE:
Art. 1.
Fica criado no Estado do Rio de Janeiro o Programa de Prevenção da Saúde à Doença de Alopecia.
Art. 2.
Através do Sistema Único de Saúde, o Programa de Prevenção da Saúde a Doença de Alopecia, deverá ter avaliações médicas periódicas, a realização de exames clínicos e laboratoriais, assim como campanhas anuais de orientação, prevenção e tratamento.
Art. 3.
O Estado poderá estabelecer cooperação técnica com os Municípios na realização dos exames.
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2025.
CLAUDIO CASTRO
Governador
Ficha Técnica