Rio de Janeiro
LEI Nº 10.820 DE 18 DE JUNHO DE 2025.
Nº 10820/2025
LEI Nº 10.820 DE 18 DE JUNHO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A DISPENSA DO USO DE PALETÓ E GRAVATA POR ADVOGADOS NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM EXERCÍCIO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
RESOLVE:
Art. 1.
Fica dispensado o uso de paletó e gravata por advogados no exercício da profissão em atividades administrativas e judiciais, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, durante o período compreendido entre 10 (dez) de dezembro e 31 (trinta e um) de março de cada ano, salvo determinação expressa em sentido contrário por parte do órgão competente.
Art. 2.
A dispensa prevista no artigo 1º desta lei se aplica a audiências, sessões de julgamento, despachos com magistrados ou conselheiros, e demais atos realizados em Tribunais e órgãos Administrativos e Judiciários estaduais.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
RODRIGO BACELLAR
Governador em Exercício
Ficha Técnica