Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1082, de 21 de novembro de 1986
Nº 1082/1986
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do § 5 do Artigo 45 , da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 1082, de 21 de novembro de 1986, oriunda do Projeto de Lei nº 318, de 1984.
LEI Nº 1082, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1986.
CRIA CENTRO PROFISSIONALIZANTES NA REDE PÚBLICA DE ENSINO.
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a criar Centros Técnicos Educacionais, objetivando a iniciação dos alunos em atividades profissionalizantes, na rede pública de ensino estadual, em número de acordo com o de alunos matriculados, mantendo-se sempre uma proporcionalidade equitativa entre os municípios.
Art. 2.
- Os Centros Técnicos Educacionais serão implantados, segundo as necessidades peculiares das regiões metropolitanas e rurais, levando-se, também, em consideração os tipos de oferta de trabalho em cada região.
Art. 3.
- Os alunos da rede de ensino público poderão matricular-se, supletivamente aos períodos e currículos normais a que estejam cursando, em horários compatíveis às atividades profissionalizantes oferecidas, dando-se preferência aos que vierem de famílias de baixa renda.
Art. 4.
- A Secretaria de Educação regulamentará as atividades e funcionamento dos centros de ensino profissionalizantes.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 21 de novembro de 1986.
Deputado EDUARDO CHUAHY
Presidente
Ficha Técnica