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Rio de Janeiro

LEI Nº 10.818 DE 18 DE JUNHO DE 2025.

Nº 10818/2025

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LEI Nº 10.818 DE 18 DE JUNHO DE 2025.

ALTERA A LEI N.º 8.500, DE 30 DE AGOSTO DE 2019, QUE ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE INCLUSÃO DO NÚMERO DE IMEI EM R.O. DE FURTO OU ROUBO DE APARELHO CELULAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM EXERCÍCIO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

RESOLVE:

Art. 1.
Inclua-se art. 1º-A à Lei n.º 8.500, de 30 de agosto de 2019, que passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 1º-A. Os órgãos de segurança pública do Estado do Rio de Janeiro, quando identificarem a necessidade da medida, solicitarão às operadoras de telefonia móvel que atuam no Estado, mediante fundamentação adequada e dentro dos limites legais, o fornecimento de dados vinculados ao número de IMEI (Identificação Internacional de Equipamento Móvel) de aparelhos celulares e cartões SIM que tenham sido objeto de furto, roubo ou latrocínio, ou cuja utilização esteja associada a atividades criminosas, nos termos desta lei.

§ 1ºO fornecimento de dados de que trata o caput deverá observar a legislação federal vigente, especialmente a Lei Federal n.º 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações), e a Lei Federal n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD).
§ 2ºA solicitação deverá ser formalizada por autoridade policial competente, com indicação do número do procedimento investigativo instaurado e, sempre que possível, acompanhada de autorização do titular do aparelho ou do cartão SIM.
§ 3ºAs operadoras de telefonia móvel terão prazo de até 36 (trinta e seis) horas para fornecer os dados solicitados, a contar do recebimento do pedido devidamente documentado, respeitados os requisitos desta lei e dos instrumentos de cooperação celebrados.
§ 4ºAs informações deverão ser enviadas de forma sigilosa, em meio seguro ou embalagem lacrada, destinadas exclusivamente à autoridade policial competente. (NR)”
Art. 2.
Inclua-se art. 3º-A à Lei n.º 8.500, de 30 de agosto de 2019, que passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 3º-A. O Estado poderá firmar termos de cooperação com as operadoras de telefonia móvel, com vistas à definição de fluxos, formatos de resposta, meios de transmissão de dados e garantia da confidencialidade e rastreabilidade das informações fornecidas. (NR)”

Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.

RODRIGO BACELLAR

Governador em Exercício

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