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Rio de Janeiro

LEI Nº 10.815 DE 12 DE JUNHO DE 2025.

Nº 10815/2025

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LEI Nº 10.815 DE 12 DE JUNHO DE 2025.

VEDA A INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO, NOMEAÇÃO EM CARGOS EM COMISSÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO POR PESSOAS QUE TENHAM SIDO CONDENADAS PELA LEI N.º 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003 (ESTATUTO DO IDOSO).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

RESOLVE:

Art. 1.
Fica vedada a investidura em cargo público, nomeação em cargos em comissão na administração pública direta e indireta do Estado do Rio de Janeiro, por pessoas que tenham sido condenadas com sentença transitada em julgado, pela Lei n.º 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).
Art. 2.
Não poderão participar de processo de licitação ou contratar com a administração pública direta e indireta do Estado do Rio de Janeiro empresas que, em seus quadros, possuem sócios ou dirigentes que tenham sido condenados por crime descrito na Lei n.º 10.741, de 2003.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 12 de junho de 2025.

CLAUDIO CASTRO

Governador

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