Rio de Janeiro
LEI Nº 10.802 DE 05 DE JUNHO DE 2025.
Nº 10802/2025
LEI Nº 10.802 DE 05 DE JUNHO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A SEGURANÇA INSTITUCIONAL DO EX-TITULAR DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO APÓS O TÉRMINO DE SEU MANDATO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
RESOLVE:
Art. 1.
Cessada a investidura no cargo de Governador do Estado do Rio de Janeiro, quem o tiver exercido, em caráter permanente, terá assegurada a manutenção da segurança institucional pelo período equivalente a 1 (um) mandato, subsequente ao término de seu exercício.
§ 1ºA segurança institucional será realizada por servidores do quadro de provimento permanente do Estado, por meio de cessão indicada pelo ex-Governador, e delineada com a estrutura mínima prevista no caput e respectivos §§ do art. 1º da Lei Federal n.º 7.474, de 8 de maio de 1986.
§ 2ºO serviço de segurança institucional será prorrogado uma vez, por igual período, mediante requerimento.
Art. 2.
Perderá o direito à segurança institucional o ex-Governador que fixar residência fora do território do Estado.
Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
CLAUDIO CASTRO
Governador
Ficha Técnica