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Rio de Janeiro

LEI Nº 10.801 DE 04 DE JUNHO DE 2025.

Nº 10801/2025

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LEI Nº 10.801 DE 04 DE JUNHO DE 2025.

ALTERA A LEI ESTADUAL N.º 7.447, DE 13 DE OUTUBRO DE 2016, QUE DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DE CARTAZES EXPLICATIVOS E DE TREINAMENTO SOBRE A “MANOBRA DE HEIMLICH” E “TAPOTAGEM” EM CRECHES PÚBLICAS E PARTICULARES NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

RESOLVE:

Art. 1.
Modifique-se a ementa da Lei Estadual n.º 7.447, de 13 de outubro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DE CARTAZES EXPLICATIVOS E DE TREINAMENTO DE FUNCIONÁRIOS SOBRE AS TÉCNICAS CONHECIDAS COMO “MANOBRA DE HEIMLICH” E “TAPOTAGEM” EM ESCOLAS E CRECHES PÚBLICAS E PRIVADAS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. (NR)”

Art. 2.
Modifique-se o Art. 1º da Lei Estadual n.º 7.447, de 13 de outubro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Esta lei dispõe sobre a afixação de cartazes explicativos e de treinamento de funcionários sobre as técnicas conhecidas como “Manobra de Heimlich” e “Tapotagem” nas salas de aula e em locais visíveis nas escolas e creches públicas e privadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. (NR)”

Art. 3.
Inclua-se artigo 1º-A à Lei Estadual n.º 7.447, de 13 de outubro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º-A. A divulgação, de que trata o Art. 1º desta lei, deverá ser exposta em lugares visíveis ao público, notadamente nas entradas principais de circulação e refeitórios. (NR)”

Art. 4.
Modifique-se o Art. 3º da Lei Estadual n.º 7.447, de 13 de outubro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Os funcionários de escolas e creches, públicas e privadas, deverão receber treinamento adequado para agir em situações de emergência que exijam intervenção imediata.

§ 1ºO treinamento deverá ser ministrado por instituição de reconhecida competência e deverá conferir certificado de conclusão.
§ 2ºNo caso das escolas e creches públicas, a realização do treinamento previsto no caput deste artigo dependerá da viabilidade técnica e da disponibilidade orçamentária e financeira. (NR)”
Art. 5.
As escolas e creches, públicas e privadas, disporão de um prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação desta lei, para implementar as disposições constantes na presente lei.
Art. 6.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025.

CLAUDIO CASTRO

Governador

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