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Rio de Janeiro

LEI Nº 10.800 DE 04 DE JUNHO DE 2025.

Nº 10800/2025

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Conscientização sobre a Importância das Atividades Físicas para a Saúde Neurológica, Mental e Cardiovascular no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

LEI Nº 10.800 DE 04 DE JUNHO DE 2025.

INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A IMPORTÂNCIA DAS ATIVIDADES FÍSICAS PARA A SAÚDE NEUROLÓGICA, MENTAL E CARDIOVASCULAR NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

RESOLVE:

Art. 2.
A Política Estadual de Conscientização terá como objetivos:
I conscientizar a população sobre os benefícios das atividades físicas para a saúde neurológica, mental e cardiovascular;
II incentivar, através do conhecimento, a prática regular de atividades físicas entre todas as faixas etárias;
III fomentar parcerias entre o setor público e a iniciativa privada para a realização de estudos e campanhas educativas.
Art. 3.
Para a consecução dos objetivos desta Política, serão adotadas as seguintes estratégias:
I campanhas educativas:
a) uilização de plataformas de mídia social, televisão, rádio e imprensa para divulgar os benefícios das atividades físicas;
b) criação de campanhas publicitárias com depoimentos de profissionais de saúde, atletas e cidadãos comuns;
c) integração da educação física e da conscientização sobre saúde nos currículos escolares;
d) promoção de palestras e workshops em escolas, universidades e empresas.
II infraestrutura e acesso:
a) construção e manutenção de parques, quadras esportivas e academias públicas;
b) assegurar que essas instalações sejam acessíveis a todos, incluindo pessoas com deficiência;
c) desenvolvimento de programas esportivos comunitários gratuitos ou de baixo custo;
d) incentivo à formação de grupos esportivos e eventos comunitários.
III parcerias público-privadas:
a) estabelecimento de parcerias com universidades públicas e centros de pesquisa, para a realização de estudos longitudinais;
b) incentivo a empresas para desenvolverem programas de bem-estar para seus funcionários;
c) promoção de colaborações entre empresas e governos locais para patrocinar eventos esportivos.
IV políticas de incentivo:
a) criação de subsídios para comunidades carentes desenvolverem suas próprias iniciativas esportivas;
b) desenvolvimento de políticas que incentivem a prática de esportes, como dias estaduais de atividade física;
c) garantia de que as políticas de saúde pública incluam a promoção de atividades físicas como um componente chave.
Art. 4.
A política estadual trabalhará com as seguintes diretrizes técnicas de conscientização sobre a importância do esporte para a saúde neurológica e mental:
I liberação de neurotransmissores como Endorfina, Serotonina e Dopamina;
II redução dos níveis de Cortisol, com vistas à redução da ansiedade e depressão;
III melhora da neuroplasticidade, viabilizando a qualidade das conexões neurais;
IV aumento do fluxo sanguíneo cerebral, melhorando o funcionamento do cérebro;
V regulação do Sistema Endocanabinoide, ajudando na regulação do humor e sensação de bem-estar;
VI efeitos psicossociais como interação social, autoeficácia e autoestima;
VII melhora na qualidade do sono.
Art. 5.
A política estadual trabalhará com as seguintes diretrizes técnicas de conscientização sobre a importância do esporte para a saúde cardiovascular:
I melhoria da função cardíaca;
II melhoria da circulação sanguínea;
III redução da pressão arterial;
IV melhoria do perfil lipídico;
V controle do peso corporal;
VI redução da inflamação sistêmica;
VII melhoria da saúde metabólica;
VIII efeitos positivos no Sistema Nervoso Autônomo.
Art. 6.
Fica autorizado o Poder Executivo a firmar convênios e parcerias com entidades públicas e privadas para a execução das ações previstas nesta lei.
Art. 7.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025.

CLAUDIO CASTRO

Governador

Ficha Técnica

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