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Rio de Janeiro

LEI Nº 10.799 DE 29 DE MAIO DE 2025.

Nº 10799/2025

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Art. 1.
Fica alterado o Art. 1º da Lei n.º 9.456, de 12 de novembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica instituído o Programa de Apoio Psico Socioemocional nos Estabelecimentos de Ensino da rede pública estadual do Rio de Janeiro, denominado Programa "Crescendo Juntos" (NR)”

LEI Nº 10.799 DE 29 DE MAIO DE 2025.

ALTERA A LEI Nº. 9.456, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021, QUE CRIA O PROGRAMA DE APOIO PSICO SOCIOEMOCIONAL NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO – PROGRAMA “CRESCENDO JUNTOS”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

RESOLVE:

Art. 2.
Fica alterado o Art. 2º da Lei n.º 9.456, de 12 de novembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º O presente Programa visa prestar assistência psicológica e socioemocional ao corpo docente, discente e demais profissionais da educação da rede pública estadual, visando ao desenvolvimento integral e à promoção do bem-estar mental e emocional de todos os envolvidos no processo educacional. (NR)”

Art. 3.
Fica alterado o Art. 6º da Lei n.º 9.456, de 12 de novembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º Os estabelecimentos de ensino deverão contemplar estratégias e ações que versem sobre a temática em seus respectivos projetos pedagógicos, promovendo a integração de práticas que favoreçam o desenvolvimento psico socioemocional do corpo docente, discente e de demais profissionais da educação da rede pública estadual. (NR)”

Art. 4.
A Lei n.º 9.456, de 12 de novembro de 2021, passa a vigorar acrescida do art. 2º-A, com a seguinte redação:

“Art. 2º-A. São diretrizes do Programa de Apoio Psico Socioemocional “Crescendo Juntos”:

Ipromover a saúde mental e o bem-estar emocional de alunos, professores e demais profissionais da educação;
IIdesenvolver competências socioemocionais que favoreçam a convivência escolar harmoniosa e a gestão de conflitos;
IIIoferecer suporte psicológico em situações de crise ou emergência;
IVfortalecer a resiliência e a capacidade de enfrentamento dos desafios pessoais e acadêmicos;
Vfomentar a criação de um ambiente escolar acolhedor e seguro. (NR)”
Art. 5.
A Lei n.º 9.456, de 12 de novembro de 2021, passa a vigorar acrescida do art. 2º-B, com a seguinte redação:

“Art. 2º-B. São objetivos do Programa de Apoio Psico Socioemocional “Crescendo Juntos”:

Iidentificar e intervir precocemente em casos de problemas psicológicos e emocionais;
IIrealizar atividades e oficinas que desenvolvam habilidades socioemocionais;
IIIproporcionar atendimento individual e em grupo, conforme as necessidades identificadas;
IVcapacitar os profissionais da educação para que possam atuar como agentes promotores de saúde mental no ambiente escolar;
Vintegrar ações de saúde mental às práticas pedagógicas diárias. (NR)”
Art. 6.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de maio de 2025.

CLAUDIO CASTRO

Governador

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