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Rio de Janeiro

LEI Nº 10.798 DE 29 DE MAIO DE 2025.

Nº 10798/2025

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LEI Nº 10.798 DE 29 DE MAIO DE 2025.

INSTITUI OBJETIVOS E DIRETRIZES RELACIONADOS COM A INSERÇÃO DE ENFERMEIROS, TÉCNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM RECÉM-FORMADOS NO MERCADO DE TRABALHO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

RESOLVE:

Art. 1.
Ficam estabelecidos os objetivos e diretrizes relacionados com a inserção de Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem recém-formados no mercado de trabalho no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
As normas estabelecidas por esta lei visam facilitar o desenvolvimento profissional, o empreendedorismo e o cooperativismo em favor de Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem recém-formados.
Art. 3.
São objetivos que devem ser seguidos pelas iniciativas e ações de inserção de Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem recém-formados no mercado de trabalho:
I inserir pessoas aptas no mercado de trabalho;
II promover a capacitação profissional gratuita das pessoas com esta formação através de cursos e minicursos;
III estimular parcerias com entidades do terceiro setor no intuito de promover ações de promoção da contração de profissionais recém-formados;
IV contribuir para a consolidação de uma cultura de respeito aos direitos trabalhistas desses indivíduos, a exemplo de piso salarial e carga horária compatível;
V estimular organismos governamentais e privados na geração de emprego e renda para este público.
Art. 4.
A São diretrizes que devem ser seguidas pelas iniciativas e ações de inserção de Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem recém-formados no mercado de trabalho:
I a busca pela proteção da legislação trabalhista e das convenções ou acordos coletivos de trabalho ou decisões normativas aplicáveis à categoria profissional à qual esteja vinculado;
II o acesso a ensino e jornada de trabalho compatíveis;
III a regularidade das relações de emprego beneficiadas com incentivos perante a legislação federal do trabalho e da previdência; e
IV o incentivo à contratação de profissionais oriundos de famílias em situação de pobreza e/ou vulnerabilidade.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de maio de 2025.

CLAUDIO CASTRO

Governador

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