Rio de Janeiro
LEI Nº 10.797 DE 29 DE MAIO DE 2025.
Nº 10797/2025
LEI Nº 10.797 DE 29 DE MAIO DE 2025.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A MANTER E DIVULGAR CADASTRO ATUALIZADO DAS UNIDADES DE TRATAMENTO PÚBLICAS DE DEPENDENTES QUÍMICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
RESOLVE:
Art. 1.
O Poder Executivo fica autorizado a manter e divulgar cadastro atualizado das unidades de tratamento públicas de dependentes químicos do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo únicoO cadastro e a divulgação de que trata o caput conterão a localização da unidade de tratamento, o tipo de tratamento realizado e a sua forma de acesso.
Art. 2.
O Poder Executivo definirá qual o órgão será responsável pelas questões técnicas tais como: cadastramento, atualização, validação, divulgação e acesso às informações das unidades de tratamento.
Art. 3.
O cadastro com as informações a que se refere esta lei ficará disponível no Portal da Transparência do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4.
No meio eletrônico do cadastro deverá haver local para a inclusão de elogios, reclamações e denúncias sobre cada uma das unidades.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 6.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de maio de 2025.
CLAUDIO CASTRO
Governador
Ficha Técnica