Rio de Janeiro
LEI Nº 10.785 DE 16 DE MAIO DE 2025.
Nº 10785/2025
LEI Nº 10.785 DE 16 DE MAIO DE 2025.
DISPÕE SOBRE AS CONDIÇÕES DE ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS COM NANISMO EM UNIDADES DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM EXERCÍCIO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
RESOLVE:
Art. 1.
As unidades de saúde públicas e privadas deverão adotar medidas para garantir condições de acessibilidade às pessoas com nanismo, incluindo a disponibilização de equipamentos médico-assistenciais adaptados e demais dispositivos necessários para seu atendimento digno.
§ 1ºNo caso das unidades públicas, a implementação das medidas previstas neste artigo será realizada conforme critérios de prioridade estabelecidos pelo Poder Executivo, considerando a viabilidade técnica e a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 2ºAs adaptações deverão seguir as normas técnicas de acessibilidade vigentes, observando-se, no que couber, os princípios do desenho universal.
Art. 2.
A inobservância do disposto nesta lei configura infração sanitária e sujeita os infratores às penalidades previstas no inciso II, do Art. 10 da Lei Federal n.º 6.437, de 20 de agosto de 1977.
Art. 3.
Os estabelecimentos de que trata o caput do Art. 1º terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para adequação, contados a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.
THIAGO PAMPOLHA
Governador em Exercício
Ficha Técnica