Rio de Janeiro
LEI Nº 10.777 DE 14 DE MAIO DE 2025.
Nº 10777/2025
Art. 1.
O Poder Executivo fica autorizado a instituir o programa de promoção e desenvolvimento de circuitos de turismo religioso – Rotas do Sagrado –, como instrumento de desenvolvimento e valorização do turismo religioso no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo únicoEntende-se por turismo religioso o conjunto das atividades turísticas decorrentes da busca espiritual e da prática religiosa em espaços e eventos relacionados às religiões institucionalizadas, independentemente da origem étnica ou do credo.
LEI Nº 10.777 DE 14 DE MAIO DE 2025.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O CIRCUITO ESTADUAL DE TURISMO RELIGIOSO “ROTAS DO SAGRADO”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM EXERCÍCIO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
RESOLVE:
Art. 2.
Os circuitos turísticos objetos do programa serão compostos por áreas, municípios e estâncias localizados no território fluminense e declarados de interesse turístico ou declarados patrimônio cultural e histórico do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3.
São princípios do programa de promoção e desenvolvimento de circuitos de turismo religioso o respeito ao pluralismo religioso, à preservação cultural e ambiental e à equidade regional.
Art. 4.
Dentre os objetivos do programa estão:
I a valorização do turismo religioso no conjunto das estratégias da política estadual de turismo;
II a preservação do patrimônio histórico e cultural fluminense;
III o crescimento dos fluxos turísticos, em especial no interior no Estado.
Art. 5.
São objetivos do programa de promoção e desenvolvimento de circuitos de turismo religioso:
I catalogação de atrativos e eventos religiosos no território fluminense com potencial turístico;
II estruturação de novas rotas de turismo religioso e a consolidação das já existentes;
III divulgação dos circuitos e sua programação junto aos órgãos públicos e à sociedade civil;
IV inclusão dos eventos relacionados aos circuitos no Calendário Oficial de Eventos do Estado;
V estímulo à cooperação e integração regional entre os municípios relacionados aos circuitos turísticos;
VI estímulo aos municípios fluminenses, a fim de promoverem o resgate e a valorização de suas práticas religiosas, festividades tradicionais e patrimônios culturais, criando uma rede de colaboração e apoio para o fortalecimento das suas próprias rotas turísticas religiosas.
Art. 6.
O Poder Executivo poderá celebrar parcerias com municípios e universidades públicas para a estruturação dos circuitos a serem contemplados no programa.
Art. 7.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.
THIAGO PAMPOLHA
Governador em Exercício
Ficha Técnica