Rio de Janeiro
LEI Nº 10.773 DE 08 DE MAIO DE 2025.
Nº 10773/2025
LEI Nº 10.773 DE 08 DE MAIO DE 2025.
ALTERA A LEI ESTADUAL N.º 1.886, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1991, QUE ESTABELECE PENALIDADES AOS ESTABELECIMENTOS QUE DISCRIMINEM MULHERES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
RESOLVE:
“Art. 2º Dentro de sua competência, o Poder Executivo penalizará todo estabelecimento comercial, industrial, estádios e arenas esportivas e de eventos culturais, públicos ou privados, entidades, associações, sociedades civis ou de representação de serviços, concessionárias, permissionárias ou prestadoras de serviço, que, por atos de seus proprietários ou prepostos, discriminem pessoas em função do seu sexo ou sexualidade ou contra elas adotem atos de coação, violência ou ofensa, tais como exigência ou tentativa de obter vantagem sexual por parte do superior hierárquico, sob ameaça de prejuízo no trabalho ou perda do emprego. (NR)”
“Art. 3º O descumprimento da presente lei será apurado através de processo administrativo pelo órgão competente, independente das sanções civis e penais cabíveis, definidas em normas específicas.
(...)
(...)
“Art. 5º (...)
“Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei. (NR)”
“Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. (NR)”
CLAUDIO CASTRO
Governador
Ficha Técnica