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Rio de Janeiro

LEI Nº 10.771 DE 08 DE MAIO DE 2025.

Nº 10771/2025

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LEI Nº 10.771 DE 08 DE MAIO DE 2025.

CRIA O PROGRAMA “ÔNIBUS SEGURO”, DESTINADO A AMPLIAR A SEGURANÇA NO TRANSPORTE COLETIVO RODOVIÁRIO NO ÂMBITO DA REGIÃO METROPOLITANA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

RESOLVE:

Art. 1.
Fica criado o Programa “ÔNIBUS SEGURO”, destinado a ampliar a segurança no transporte coletivo rodoviário no âmbito da região metropolitana do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
O programa de que dispõe o Art. 1º desta lei consiste na realização de convênio entre o Governo do Estado, as prefeituras da Região Metropolitana e a Federação das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado do Rio de Janeiro (FETRANSPOR), de modo a viabilizar a contratação em dias de folga, através do Regime Adicional de Serviço (RAS), de:
I policiais militares;
II policiais civis;
III policiais penais;
IV guardas municipais.
§ 1ºO convênio de que trata o caput deste artigo deve priorizar a segurança dos passageiros do transporte público, planejando ações estratégicas para a atuação de agentes de segurança dentro dos ônibus em circulação pela Região Metropolitana.
§ 2ºA atuação dos agentes de segurança contratados pelo programa será direcionada de acordo com os índices de violência e os fatores de risco monitorados pelos setores de inteligência dos Órgãos de Segurança Pública.
§ 3ºO disposto no § 1º deste artigo poderá ser aplicado em paradas e terminais.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 08 de maio de 2025.

CLAUDIO CASTRO

Governador

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