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LEI Nº 10.770 DE 08 DE MAIO DE 2025.

Nº 10770/2025

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LEI Nº 10.770 DE 08 DE MAIO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ASSEGURAR, AO HÓSPEDE COM DEFICIENCIA INTELECTUAL, EMOCIONAL, COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA, O ACOMPANHAMENTO POR ANIMAIS DE ASSISTÊNCIA EMOCIONAL, NA FORMA QUE MENCIONA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

RESOLVE:

Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de assegurar, ao hóspede com deficiência intelectual, emocional, com transtorno do espectro autista e vítimas de violência, o acompanhamento assistencial e emocional.
Art. 2.
Fica assegurado, ao hóspede com deficiência intelectual, emocional, às pessoas com transtorno do espectro autista e às vítimas de violência, o acompanhamento por animais de assistência emocional, desde que esta necessidade conste de atestado ou laudo médico.
Art. 3.
O descumprimento das disposições previstas nesta lei ensejará a aplicação das sanções administrativas previstas nos Art. 56 e 57, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Parágrafo únicoReverter-se-ão, ao Fundo Especial para Programas de Proteção ao Consumidor (FEPROCON), instituído pela Lei n.º 2.592, de 10 de julho de 1996, os valores recebidos a título de multa.
Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 08 de maio de 2025.

CLAUDIO CASTRO

Governador

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