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Rio de Janeiro

LEI Nº 10.762 DE 30 DE ABRIL DE 2025.

Nº 10762/2025

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LEI Nº 10.762 DE 30 DE ABRIL DE 2025.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA “SOS SERVIDOR” PARA O TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

RESOLVE:

Art. 1.
Fica instituído o Programa “SOS SERVIDOR” de tratamento do superendividamento dos servidores públicos ativos, aposentados e pensionistas do Estado do Rio de Janeiro, visando à unificação de dívidas dos quais o cidadão seja titular, através de novo crédito consignado.
§ 1ºAs dívidas referidas no caput deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.
§ 2ºPara efeitos do caput deste artigo, entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação, conforme dispõe o § 1º do Art. 54-A da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990.
§ 3ºEntende-se por renda principal aquela oriunda do cargo efetivo do servidor, excluindo-se as verbas de caráter temporário.
§ 4ºO servidor que cumprir os requisitos desta lei poderá aderir ao Programa “SOS SERVIDOR” independentemente de estar com seu nome negativado pelos órgãos de proteção ao crédito.
Art. 2.
O Programa “SOS SERVIDOR” permitirá, aos servidores públicos e pensionistas superendividados, o refinanciamento das dívidas inscritas no Programa, em até 144 (cento e quarenta e quatro) meses, com descontos diretos na fonte pagadora.
Art. 3.
Ao se inscrever no programa, fica facultada, ao servidor superendividado, a escolha das dívidas pessoais a serem inscritas no programa de refinanciamento.
Parágrafo únicoO somatório entre a parcela oriunda do refinanciamento pelo Programa “SOS Servidor” e as parcelas de outros compromissos financeiros deverá observar os limites estabelecidos pelas normas federais aplicáveis ao crédito consignado.
Art. 4.
A parcela mensal decorrente do refinanciamento de débito inscrito no Programa “SOS Servidor” poderá atingir, no máximo, o limite definido pela regulamentação federal vigente para o crédito consignado de servidores públicos.
Art. 5.
O PROCON/RJ poderá realizar a mediação entre o cidadão superendividado e as instituições credoras, visando à negociação para a quitação das dívidas inscritas no Programa, através do novo crédito consignado.
Art. 6.
O PROCON/RJ poderá realizar o cadastramento das instituições financeiras que desejarem oferecer planos de refinanciamento das dívidas cadastradas.
Art. 7.
Uma vez que o servidor se inscreva no Programa “SOS SERVIDOR”, será aberta concorrência entre instituições financeiras cadastradas junto ao órgão de defesa do consumidor, de modo que estas possam oferecer planos de refinanciamento da dívida apurada.
Parágrafo únicoAs instituições financeiras cadastradas poderão apresentar propostas ao servidor ou pensionista inscrito no Programa, em sistema de livre concorrência, não podendo a taxa de juros ultrapassar o teto definido pelo Ministério da Previdência para o crédito consignado de beneficiários do INSS.
Art. 8.
O servidor ou pensionista que aderir ao plano de refinanciamento de suas dívidas não poderá contrair novo crédito consignado até que tenha quitado, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da dívida refinanciada.
Art. 9.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 30 de abril de 2025.

CLAUDIO CASTRO

Governador

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