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Rio de Janeiro

LEI Nº 10.748 DE 17 DE ABRIL DE 2025.

Nº 10748/2025

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LEI Nº 10.748 DE 17 DE ABRIL DE 2025.

DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE VESTIMENTAS OU ACESSÓRIOS RELACIONADOS À CRENÇA OU RELIGIÃO NAS FOTOS DE DOCUMENTOS OFICIAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM EXERCÍCIO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

RESOLVE:Art. 1º Fica autorizada a utilização de vestimentas ou acessórios relacionados à crença ou religião nas fotos de documentos oficiais emitidos pelos órgãos do Estado do Rio de Janeiro, desde que não impeçam a adequada identificação individual, com rosto visível.

unico

Art. 2.
Os itens religiosos deverão permitir a visualização da testa, orelhas e parte frontal da face, desobrigando os contribuintes de alterar ou retirar itens religiosos que estiverem sobre os cabelos.
Art. 3.
Os meios eleitos pelo Estado do Rio de Janeiro para certificar a identidade civil devem considerar, imperativamente, a preservação da liberdade individual e da dignidade humana, assegurando que os procedimentos de identificação sejam realizados de forma respeitosa, transparente e segura.
Art. 4.
Esta lei entra em vigor na sua data de publicação.

Rio de Janeiro, 17 de abril de 2025.

THIAGO PAMPOLHA

Governador em Exercício

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