Rio de Janeiro
LEI Nº 10.732 DE 09 DE ABRIL DE 2025.
Nº 10732/2025
LEI Nº 10.732 DE 09 DE ABRIL DE 2025.
INSTITUI A “LEI MAJU DE ARAÚJO”, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
RESOLVE:
Art. 1.
Fica instituída a “Lei Maju de Araújo”, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, com objetivo de criar estratégias para um ambiente online mais seguro e inclusivo, promovendo o respeito à diversidade e combatendo o assédio online e o Cyberbullying voltado diretamente às pessoas com deficiência (PcD).
Art. 2.
Entende-se por assédio online e Cyberbullying, direcionado as pessoas com deficiência, qualquer forma de conduta hostil, discriminatória, difamatória, injuriosa ou ofensiva praticada por meio de plataformas digitais.
Art. 3.
Para potencializar o combate aos assédios online contra pessoas com deficiência, serão criados canais de denúncia através do Poder Executivo, e ainda, mecanismos nas plataformas digitais, por meio de seus administradores.
Parágrafo únicoOs agressores que forem identificados como responsáveis por assédio online a pessoas com deficiência estarão sujeitos a sanções que podem incluir advertência, suspensão temporária ou permanente de conta, e comunicação às autoridades policiais, de acordo com a gravidade da infração.
Art. 4.
As plataformas digitais deverão garantir a disponibilidade de intérpretes de Língua Brasileira de Sinais (Libras) para pessoas com deficiência auditiva, visando à igualdade de acesso à informação e comunicação online.
Art. 5.
As redes sociais serão obrigadas a veicular informações educativas sobre respeito à diversidade, inclusão e normas de conduta online, promovendo uma cultura de respeito mútuo e prevenindo o assédio nessas plataformas.
Art. 6.
O Poder Público, em colaboração com organizações da sociedade civil e influenciadores digitais, fica autorizado a promover campanhas de conscientização sobre a" Lei Maju de Araújo", incentivando o uso seguro e ético das redes sociais e inclusão social.
Art. 7.
Poderá ser instituído um comitê multidisciplinar, composto por representantes das Secretarias de Estado, organizações de defesa dos direitos das pessoas com deficiência, autarquias e especialistas em tecnologia, com a finalidade de monitorar a implementação e eficácia desta Lei.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 09 de abril de 2025.
CLAUDIO CASTRO
Governador
Ficha Técnica