Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1072, de 18 de novembro de 1986
Nº 1072/1986
LEI Nº 1072, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1986.
CRIA O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ARTESANAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PRODARJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica criado o Programa de Desenvolvimento Artesanal do Estado do Rio de Janeiro - PRODARJ, na forma desta lei.
Art. 2.
- O Programa de Desenvolvimento Artesanal do Estado do Rio de Janeiro - PRODARJ - tem como finalidade precípua a coordenação, a orientação e o estímulo ao artesão fluminense, através de seu aperfeiçoamento profissional e de intermediação da venda de seus produtos.
§ 1º- Para efeitos desta lei, consideram-se artesãos todos aqueles que exerçam atividades fabris domiciliares, com a utilização de técnicas não sofisticadas e de baixo custo.
§ 2º- Equiparam-se aos artesãos, para efeitos desta lei, os artistas plásticos.
Art. 3.
- Caberá à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Tecnologia, através da Companhia de Desenvolvimento Industrial - CODIN - a implantação e o desenvolvimento do Programa de Desenvolvimento Artesanal do Estado do Rio de Janeiro - PRODARJ.
Art. 4.
- Poderão cadastrar-se no Programa de Desenvolvimento Artesanal do Estado do Rio de Janeiro - PRODARJ - todos os artesãos do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º- Caberá à Companhia de Desenvolvimento Industrial - CODIN - sem nenhum ônus para os artesãos, promover a intermediação da venda dos produtos por eles criados.
§ 2º- A Companhia de Desenvolvimento Industrial - CODIN - deverá manter uma mostra permanente dos produtos destinados à comercialização.
Art. 5.
- A divulgação do Programa de Desenvolvimento Artesanal do Estado do Rio de Janeiro - PRODARJ - e o cadastramento dos artesãos poderão ser feitos através de convênios com as Prefeituras Municipais do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 6.
- Poderão ser firmados convênios com órgãos da Administração Direta ou Indireta, estaduais ou municipais, bem como com entidades públicas ou privadas interessadas em participar do Programa.
Art. 7.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de novembro de 1986.
LEONEL BRIZOLA
Governador
Ficha Técnica