Rio de Janeiro
LEI Nº 10.710 DE 26 DE MARÇO DE 2025.
Nº 10710/2025
LEI Nº 10.710 DE 26 DE MARÇO DE 2025.
CONSIDERA PATRIMÔNIO IMATERIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA FINS DE PRESERVAÇÃO CULTURAL O CAFÉ GAÚCHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
RESOLVE
Art. 1.
Fica considerado como patrimônio imaterial do Estado do Rio de Janeiro, o Café Gaúcho, localizado na Rua São José n.º 86, no Centro do Rio de Janeiro, com a finalidade de preservar a história do Rio de Janeiro, visto se tratar de cafeteria centenária e tradicional do centro do Rio de Janeiro.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de março de 2025.
CLAUDIO CASTRO
Governador
Ficha Técnica