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LEI Nº 10.709 DE 26 DE MARÇO DE 2025.

Nº 10709/2025

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LEI Nº 10.709 DE 26 DE MARÇO DE 2025.

ALTERA A LEI ESTADUAL N.º 5.645, DE 6 DE JANEIRO DE 2010, PARA INCLUIR, NO CALENDÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O DIA ESTADUAL DO DIAGNÓSTICO PRECOCE DO HTLV.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica incluído, no Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, o Dia Estadual do Diagnóstico Precoce do HTLV (vírus linfotrópico de células T humanas), a ser realizado, anualmente, no dia 10 de novembro.
Art. 2.
O Anexo da Lei n.º 5.645, de 6 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“CALENDÁRIO DE DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

(...)

NOVEMBRO

10 – Dia Estadual do Diagnóstico Precoce do HTLV. (NR)”

Art. 3.
Por ocasião da instituição do “Dia Estadual do Diagnóstico Precoce do HTLV”, fica o Poder Público autorizado a promover campanhas de esclarecimento da importância do diagnóstico precoce.
Parágrafo únicoPoderão ser firmadas parcerias com entidades privadas para a realização das campanhas de que trata o caput deste artigo.
Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 26 de março de 2025.

CLAUDIO CASTRO

Governador

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